Decreto 9.508/2018 garante o vídeo-prova em Libras nos concursos da Administração Pública federal


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Foi publicado no dia 25 de setembro de 2018, o Decreto nº 9.508/2018.

Sobre o que trata o Decreto?O Decreto nº 9.508/2018 prevê que um percentual dos cargos e empregos ofertados por concurso e processos seletivos na administração pública federal deverá ser reservado às pessoas com deficiência.
O direito de surdos na prova:Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Art. 1º Fica assegurado o acesso às seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias:
II – ao candidato com deficiência auditiva:
a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Líbras, nos termos do disposto na Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Líbras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Líbras/Língua Portuguesa – Prolibras; e
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
Editais deverão prever as vagas reservadasOs editais dos concursos públicos e dos processos seletivos indicarão:
I – o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;
II – as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;
III – a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; e
V – a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.
Conteúdo da prova deve ser o mesmoRessalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos.
É possível a concessão de tempo adicional?SIM. O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital.
Vigência
O Decreto nº 9.508/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018).
Fonte: SURDOSOL

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